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Caique De Souza, Bacharel em Direito
Caique De Souza
Comentário · há 7 anos
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMPANHEIRA APTA AO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE VERBA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. Nos moldes do artigo , da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Demonstrado nos autos que a autora é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.
(Acórdão n.796658, 20120610151089APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 365)

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPANHEIRA APTA PARA O TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
A união estável somente se define, no Brasil hodierno, quando homem e mulher unem-se tendo por fito constituir família. A manutenção de duas uniões estáveis simultâneas é, assim, consoante as leis brasileiras atuais, uma contradição em termos. Sobejam provas nos autos no sentido de que o varão manteve relacionamento amoroso intenso com duas mulheres e que convivia maritalmente com uma delas. A prova, porém, da união estável pretendida pela apelada é inteiramente inconclusiva, nos autos, a par de padecer dessas apontadas contradições. Todavia, ainda que fosse reconhecida a união estável entre o apelante e a apelada, esta é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, e não tem impedimentos para se manter às suas expensas. Recurso provido.
(Acórdão n.289729, 20050110882750APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/12/2007. Pág.: 105)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. CURSO DE MESTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de dissolução de união estável, com pedido de alimentos, ajuizada em 28.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete no dia 30.04.2013.
2. Alimentos transitórios - de cunho resolúvel - são obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente.
3. Na hipótese dos autos, o pagamento da mensalidade referente à pós-graduação era possível, no curso da sociedade conjugal, em razão da condição financeira do casal.
4. Após a ruptura da sociedade conjugal, embora ex-companheira exerça atividade laboral, seu salário tornou-se insuficiente para arcar com os custos referentes ao mestrado, motivo pelo qual são devidos alimentos transitórios, até a conclusão do curso de pós-graduação.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1388955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
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Caique De Souza, Bacharel em Direito
Caique De Souza
Comentário · há 7 anos
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Caique De Souza, Bacharel em Direito
Caique De Souza
Comentário · há 8 anos
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